Se alguém achava que a eleição de um jovem, filho de médico, advogado ia ajudar Pontal no combate à pandemia, achou errado. Rudão acaba de jogar um balde de água fria para quem se preocupa com a Covid-19.
Estamos em plena segunda onda, com novos picos de casos, mortes e internações. Ainda assim, o governo municipal decide retomar o comercio como se não houvesse mortes percorrendo as ruas da cidade.
O MP deve acionar formalmente o governo municipal.
Pressionado pelos comerciantes e empresários, governando de frente para o mar e de costa para a sociedade de Pontal, o prefeito Rudão acaba de assinar uma flexibilização contra o coronavirus, se colocando de costas para os mais vulneráveis e contra os(as) servidores(as) públicos municipais.
DECRETO N°. 9.536, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
Súmula: “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no Município de Pontal do Paraná”
Considerando que diante a situação fática a respeito da propagação do novo coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19), os Entes Federativos impuseram medidas de enfrentamento ao seu contágio, em defesa da saúde da população.
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da Covid-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde.
Considerando a necessidade da manutenção do distanciamento social e na adoção, por toda a população, de medidas concretas de prevenção à disseminação da Covid-19.
Considerando que a falta de compreensão e colaboração da sociedade civil no cumprimento das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19 que gera a necessidade da adoção de medidas mais restritivas pelo Poder Público.
Considerando a redação do Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, prorrogou o disposto no Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, fixando, dentre outras medidas, o funcionamento das atividades essenciais, a permissibilidade da retomada das aulas presenciais em escolas estaduais e o toque de recolher a partir das 20 horas.
Considerando que o Município publicou o Decreto Municipal nº 9.511, de 26 de fevereiro de 2021, com efeitos temporários, ratificando o disposto no regulamento estadual, o qual perdeu sua vigência.
Considerando que a competência do Município para editar normas no resguardo do direito constitucional da saúde é concorrente, conforme se extrai do texto constitucional[1] e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria[2].
Considerando que, em decorrência das medidas de enfrentamento ao contágio pela Covid-19 impostas pelo Estado, houve redução considerável no horário de disponibilização do transporte coletivo no território municipal, seja o intra ou intermunicipal.
Considerando a dificuldade imposta a parcela dos servidores para sua locomoção até o ambiente de trabalho, em consequência da redução do número de transporte coletivo em circulação.
Considerando a Recomendação nº 57/2021 do Ministério Público do Trabalho, que apresentou a necessidade de reavaliação da decisão de retomada das aulas presenciais, sob a fundamentação de que acarretaria na exposição dos profissionais da educação e dos alunos a um risco biológico evitável.
Considerando que o Decreto Municipal nº 8.878, de 25 de agosto de 2020, não perdeu sua vigência, devendo ser aplicado na realidade fática, exceto no que contrarie o disposto na normativa estadual.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, 174 e 186, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município:
D E C R E T A:
TÍTULO I
DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES
Art. 1º. Ficam reforçadas as medidas de enfrentamento ao contágio pela Covid-19, estabelecidas pela Administração Pública, em consonância com as recomendações do Ministério e Secretarias de Saúde, com destaque na necessidade de distanciamento social, utilização de máscaras e higienização com álcool em gel.
Parágrafo único: Permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus e as regras de distanciamento social estabelecidas como medidas de seu enfrentamento.
Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, visando evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção da Covid-19:
I – Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas noturnas, espetáculos, boates e similares;
II – Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas de eventos;
III – Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
IV – Espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos condomínios e áreas residenciais;
V – Comercialização ou consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 às 05 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais; e,
VI – Parques, praças e áreas verdes, permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.
Art. 3º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I – Atividades comerciais de rua não essenciais, centros comerciais e feiras de artesanato: das 08 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado nos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery;
II – Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais: das 08 às 20 horas, de segunda a sábado;
III – Academias de ginásticas para práticas esportivas individuais: das 06 às 22 horas, de segunda a sábado;
IV – Restaurantes e lanchonetes:
- a) para atendimento presencial e retirada em balcão: das 10 às 23 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 10 horas às 14h30min;
- b) na modalidade delivery (entrega em domicílio): permite-se o funcionamento durante 24 horas, conforme disposto no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021.
V – Panificadoras, padarias, confeitarias, quitandas e similares: das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos das 6 horas às 14h30min.
VI – Distribuidoras de bebidas: até às 23 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos até às 14:30;
VI – Farmácias: permite-se o funcionamento durante 24 horas, conforme disposto no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021.
- 1º. Nos estabelecimentos que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo é permitida a disponibilização de música ao vivo, fincando proibido o funcionamento de pista de dança.
- 2º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade estar declarada no Alvará de Localização e Funcionamento.
- 3º. Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
- 4º. Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público.
- 5º. Os supermercados, mercados deverão observar as medidas de segurança, seguindo a Nota Orientativa SESA-PR nº 06/2020.
- 6º. As marinas poderão funcionar, restando vedada a utilização de suas áreas de lazer.
Art. 4º. Hotéis, pousadas e similares, deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público.
Art. 5º. O funcionamento das feiras livres, feiras de artesanato e comércio ambulante ficam condicionados ao cumprimento de todos os protocolos de segurança já estabelecidos.
Art. 6º. Os veículos do serviço público de transporte de passageiros por ônibus, deverão operar em até 70% de sua capacidade total, em todos os períodos, mantendo as recomendações de distanciamento social e higienização.
Parágrafo único: Deverá a empresa concessionária dispor de veículo reserva, para cada linha caso seja constatado lotação superior ao estabelecido, em especial nos horários de pico.
Art. 7º. As igrejas e os templos de qualquer culpa devem observar a Resolução nº 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, realizando, preferencialmente, atendimento individual e atividades coletivas por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação.
TÍTULO II
DO SERVIÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir provisoriamente jornada diferenciada aos servidores públicos municipais que comprovadamente utilizarem o transporte coletivo para a locomoção a unidade de trabalho.
- 1º. A jornada fixada no caput deste artigo terá como referência os servidores públicos que gozarem do auxílio transporte ou comprovadamente utilizarem transporte coletivo para locomoção ao trabalho.
- 2º. A jornada diferenciada tão somente poderá ser autorizada enquanto houver déficit na disponibilização do transporte coletivo no território municipal, devendo ser revogada após a normalização da situação.
Art. 9º. A jornada diferenciada temporária estipulada no art. 1º deste Decreto deverá respeitar no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária diária.
- 1º. A jornada reduzida, em conformidade com o caput deste artigo, será compensada prioritariamente do saldo de Banco de Horas que os servidores possuírem.
- 2º. Caso não haja crédito de Banco de Horas, a jornada reduzida poderá ser compensada posteriormente, podendo ocorrer da seguinte forma:
I – Por meio de instituição de plantão adicional dentro do período mensal, para os servidores plantonistas;
II – Por meio da flexibilização do descanso intrajornada; ou,
III – Por outro meio fixado pelo Secretário da pasta em que o servidor estiver lotado, em conformidade com o disposto neste Decreto e as demais normativas vigentes.
- 3º. A jornada deverá ser definida pela Secretaria em que os servidores estiverem lotados e encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, por meio de ato formal por escrito, para fins de registro no assentamento individual dos servidores.
Art. 10. A concessão da jornada diferenciada temporária não poderá prejudicar o funcionamento do serviço público, devendo a Administração Pública tomar as providências necessárias para garantir a prestação regular do serviço.
Art. 11. Fica determinado o retorno ao horário normal de atendimento ao público no Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, a partir de 10 de março de 2021, qual seja, das 08 às 12 horas, no período matutino, e das 13h30min às 17 horas, no período vespertino.
- 1º. A Administração deverá priorizar o atendimento remoto dos contribuintes, a fim de se evitar a exposição dos contribuintes e servidores a um risco biológico evitável.
- 2º. Deverão ser observadas as normas de prevenção ao contágio por coronavírus no atendimento ao público, em especial a instituída no art. 5º no Decreto nº 8.878, de 25 de agosto de 2020.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir regime diferenciado de jornada aos servidores públicos, a fim de se evitar a exposição dos contribuintes e servidores a um risco biológico evitável.
- 1º. A fixação da jornada de trabalho dos servidores deverá ser organizada por meio de ato formal dos secretários municipais, a ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, desde que seja resguardado o número necessário de servidores para garantir a adequada prestação do serviço público.
- 2º. A fixação desta jornada diferenciada, a fim de evitar a exposição dos servidores a um risco biológico evitável, deverá observar os ditames do art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 13. Permanecem suspensas as aulas presenciais na rede municipal de ensino, por período indeterminado, enquanto vigente as medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a disponibilização de aulas remotas aos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação definirá os serviços a serem prestados presencialmente nas unidades de ensino e aqueles que poderão ser realizados de forma remota.
Parágrafo único: Os Diretores das unidades de ensino ficam autorizados a fixar a jornada de seus servidores, a fim de assegurar a execução regular do serviço público, em especial do serviço de ensino.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Município se submete ao disposto no Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, em consonância com a competência concorrente delimitada na Constituição Federal.
Art. 16. Não havendo disposição em contrário, permanece vigente o Decreto Municipal nº 8.878, de 25 de agosto de 2020.
Art. 17. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento, ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistências do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor nesta data, com vigência até o dia 22 de março de 2021.
Pontal do Paraná, 10 de março de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
[1] CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[2] ADI 6341″O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios. Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”.