Ainda não há nenhum remédio, chá, vitamina capaz de curar essa doença do covid 19. Só a VACINA! A máxima deve continuar: Use máscara sempre que precisar sair de casa! O coronavírus não acabou! Cuide da sua saúde, proteja sua família. Precisamos ter um distanciamento social. Mas, em plena segunda onda, com novos picos de casos, mortes e internações, o prefeito municipal de Pontal do Paraná, não ouvindo os clamores da população, mas submetido aos interesses dos empresários locais, decretou na quinta-feira próxima passada uma absurda e perigosa flexibilização. O governo municipal decidiu retomar o comercio como se não houvesse mortes percorrendo as ruas da cidade. Nenhum vereador preocupado com a atitude transloucada do alcaide. Nenhuma manifestação contraria.
Se alguém achava que a eleição de um jovem, filho de médico, advogado ia ajudar Pontal no combate à pandemia, achou errado. Rudão acaba de jogar um balde de água fria para quem se preocupa com a Covid-19.
Dois dias depois, em consequência ao posicionamento do Prefeito Rafael Greca de Curitiba e considerando que a Associação dos Municípios do Litoral – AMLI- PA, em reunião realizada neste sábado decidiram a união dos Municípios do litoral no Estado no enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Co- vid-19).
E então, envergonhadamente decreta o que segue mas avisou que fara modificações no decorrer deste domingo.
DECRETO N°. 9.544, DE 13 DE MARÇO DE 2021.
Súmula: “Dispõe sobre medidas urgentes de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no Município de Pontal do Paraná.”
Considerando a elevada ocupação nos leitos Covid SUS no litoral do Estado do Paraná,
Considerando a redação do Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, estabeleceu a suspensão de todos os serviços considerados não essenciais nos dias 13 e 14 de março de 2021.
Considerando que o Município de Curitiba, por meio do Decreto nº 565, de 12 de março de 2021, instituiu a paralisação dos serviços não essenciais, fomentando uma locomoção de seus moradores aos municípios próximos.
Considerando que a barreira sanitária realizada, em 13 de março de 2021, pelo Município de Pontal do Paraná, constatou que mais de 95% (noven – ta e cinco por cento) das pessoas que estavam adentrando no território municipal eram de outras localidades e, portanto, estariam ampliando o risco de contamina- ção local.
Considerando que a Associação dos Municípios do Litoral – AMLI- PA, em reunião realizada nesta data decidiram a reunião dos Municípios do litoral no Estado no enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Co- vid-19).
Considerando que a falta de compreensão e colaboração da socie- dade civil no cumprimento das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, constatada no elevado número de veículos que adentraram no território municipal, ocasionou a necessidade de imposição de medidas mais restritivas, na defesa da saúde pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, 174 e 186, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município:
D E C R E T A: TÍTULO I
DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES
Art. 1º. Fica ratificado o Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 do Governo do Estado do Paraná, devendo ser seguido em todo o território muni – cipal.
Art. 2º. Determina, durante o dia 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único: Fica suspensa a autorização de funcionamento presencial até as 14h30min aos restaurantes, lanchonetes e distribuidoras de bebidas, conforme instituída no Decreto Municipal nº 9.536, de 10 de março de 2021.
Art. 3º. Ficam suspensas as determinações do Decreto Municipal nº 9.536, de 10 de março de 2021, que forem contrárias ao Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 do Governo do Estado do Paraná.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar barreiras sanitárias e demais medidas administrativas necessárias para coibir a aglomeração de pessoas.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor às 00h00min do dia 14 de março de 2021.
Pontal do Paraná, 13 de março de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde