Lembrando Lei que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos

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PONTAL DO PARANÁ

“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. “

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em todo o território do Município de Pontal do Paraná.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de artifício que possuem apenas efeito visual, sem estampido.

§ 2º É vedado a Administração Direta e Indireta conceder autorização para utilização de fogos de artifício ou similares com estampido em eventos de qualquer natureza.

Art. 2º A proibição que se refere esta Lei, estende-se a recintos abertos e fechados, áreas públicas e privadas, a Administração Direta e indireta do Município de Pontal do Paraná.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pontal do Paraná, 08 de julho de 2019.

MARCOS FIORAVANTE
Prefeito

JORGE MIGUEL PILOTO NETTO FABIO DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município Secretário Municipal de Serviços

Urbanos e Meio Ambiente

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