O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária decorrente de auditoria que apurou irregularidades em convênio firmado entre a Companhia Paranaense de Gás (Compagás) e o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Gás Natural, Biocombustíveis e Lojas de Conveniências do Paraná (Sindicombustíveis-PR).
O objetivo da parceria, que vigorou entre os anos de 2011 e 2013, foi o desenvolvimento de ações conjuntas, pela estatal e pela entidade de classe, visando a implementação do Programa de Incentivo ao Uso do Gás Natural Veicular no Estado.
No entanto, conforme a decisão relatada pelo conselheiro Maurício Requião, o artigo 9º, inciso X, da Resolução nº 28/2011 da Corte proíbe, sob qualquer hipótese, a transferência de recursos públicos para entidades voltadas ao atendimento de interesses econômicos restritos, com aferição de lucro, como é o caso do Sindicombustíveis-PR, que atua em defesa dos interesses econômicos dos revendedores de combustíveis do Paraná.
Outras impropriedades apontadas na parceria foram a contratação de empresas prestadoras de serviços sem licitação, quando esta era exigida por lei; a realização de despesas irregulares; a falta de acompanhamento sobre a execução do convênio; e a ausência de apresentação do termo de cumprimento dos objetivos do convênio.
Sanções
Em função das irregularidades apuradas, foi determinada a devolução à estatal de R$ 348.035,83, a qual deve ser feita solidariamente pelo Sindicombustíveis-PR; por seu então presidente, Roberto Fregonese; e pelo espólio do, à época, diretor-presidente da Compagás, Luciano Pizzato, falecido em 2018. A importância deve ser corrigida monetariamente quando do efetivo pagamento.
Os conselheiros também aplicaram multa de R$ 1.450,98 à responsável pela fiscalização do convênio, Patrícia Regina Carvalho Prizibela Alberti. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Finalmente, foi expedida recomendação à Compagás, para que a empresa observe os prazos de envio de informações ao Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR, bem como da entrega de prestações de contas ao órgão de controle.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo seguiu o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 1/2023, realizada em 2 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 61/23 – Tribunal Pleno, veiculado no último dia 8, na edição nº 2.918 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 776459/13 |
Acórdão nº: | 61/23 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Companhia Paranaense de Gás |
Interessados: | Dora Maria Ficinski Dunin Pizzatto, Luciano Pizzato, Patrícia Regina Carvalho Prizibela Alberti, Roberto Fregonese e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Gás Natural, Biocombustíveis e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |